Artigo 38 do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942
Lei orgânica do ensino secundário.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Cada aluno de estabelecimento de ensino secundário possuirá uma caderneta, ou ficha de modêlo aprovado, em que se lançará o histórico de sua vida escolar, desde o ingresso, com os exames de admissão, até a conclusão dos estudos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)