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Artigo 38 do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942

Lei orgânica do ensino secundário.

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Art. 38

Cada aluno de estabelecimento de ensino secundário possuirá uma caderneta, ou ficha de modêlo aprovado, em que se lançará o histórico de sua vida escolar, desde o ingresso, com os exames de admissão, até a conclusão dos estudos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

Art. 38 do Lei Orgânica do Ensino Secundário - Decreto-Lei 4.244 /1942