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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942

Lei orgânica do ensino secundário.

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Art. 5º

Haverá dois tipos de estabelecimentos de ensino secundário : o ginásio e o colégio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

§ 1º

Ginásio será o estabelecimento de ensino secundário destinado a mininstrar o curso de primeiro ciclo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

§ 2º

Colégio será o estabelecimento de ensino secundário destinado a dar, além do curso próprio do ginásio, um dos dois cursos de segundo ciclo, ou ambos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

Art. 5º, §1º do Lei Orgânica do Ensino Secundário - Decreto-Lei 4.244 /1942