Artigo 5º, Parágrafo 1 do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942
Lei orgânica do ensino secundário.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Haverá dois tipos de estabelecimentos de ensino secundário : o ginásio e o colégio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 1º
Ginásio será o estabelecimento de ensino secundário destinado a mininstrar o curso de primeiro ciclo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 2º
Colégio será o estabelecimento de ensino secundário destinado a dar, além do curso próprio do ginásio, um dos dois cursos de segundo ciclo, ou ambos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)