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Artigo 20, Parágrafo Único do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942

Lei orgânica do ensino secundário.

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Art. 20

A educação militar será dada aos alunos do sexo masculino dos estabelecimentos de ensino secundário, ressalvados os casos de incapacidade física. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945) (Vide Decreto-Lei nº 9.331, de 1946)

Parágrafo único

A extensão e as disciplinas da educação militar serão fixadas pelo Ministério da Guerra. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

Art. 20, Parágrafo Único do Lei Orgânica do Ensino Secundário - Decreto-Lei 4.244 /1942