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Artigo 15 do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942

Lei orgânica do ensino secundário.

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Art. 15

As disciplinas do curso ciêntífico terão a seguinte seriação : (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945) (Vide Lei nº 1.359, de 1951) Primeira série: 1) Português. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945) 2) Francês. 3) Inglês. 4) Espanhol. 5) Matemática. 6) Física. 7) Química. 8)História Geral. 9) Geografia Geral. 10) Desenho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945) Segunda série: 1) Português. 2) Pranceês. 3) Inglês. 4) Matemática. 5) Física. 6) Química. 7) Biologia. 8) História Geral. 9) Geografia Geral. 10) Desenho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945) Terceira série : 1) Português. 2) Matemática. 3) Física. 4) Química. 5) Biologia. 6) História do Brasil. 7) Geografia do Brasil. 8) Filosofia. 9) Desenho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

Art. 15 do Lei Orgânica do Ensino Secundário - Decreto-Lei 4.244 /1942