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Artigo 47, Alínea a do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942

Lei orgânica do ensino secundário.

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Art. 47

Os exames de suficiência terão por fim:

a

habilitar o aluno de qualquer série para promoção à série imediata;

b

habilitar o aluno da última série para prestação dos exames de licença.

Art. 47, a do Lei Orgânica do Ensino Secundário - Decreto-Lei 4.244 /1942