Artigo 47, Alínea a do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942
Lei orgânica do ensino secundário.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Os exames de suficiência terão por fim:
a
habilitar o aluno de qualquer série para promoção à série imediata;
b
habilitar o aluno da última série para prestação dos exames de licença.