Artigo 30, Parágrafo Único do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942
Lei orgânica do ensino secundário.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A avaliação dos resultados em exercícios e em exames será obtida por meio de notas, que se graduarão de zero a dez.
Parágrafo único
Deverá ser recomendada pelo Ministério da Educação adoção de critérios e processos que assegurem o aumento da objetividade na verificação do rendimento escolar e no julgamento dos exames.