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Artigo 62, Parágrafo Único do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942

Lei orgânica do ensino secundário.

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Art. 62

Os exames de licença ginasial poderão ser processados em qualquer estabelecimento de ensino secundário federal, equiparado ou reconhecido, e serão prestados perante bancas examinadoras, constituídas pela respectiva direção.

Parágrafo único

E� extensivo aos exames da licença ginasial o preceito do art. 52 desta lei.

Art. 62, Parágrafo Único do Lei Orgânica do Ensino Secundário - Decreto-Lei 4.244 /1942