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Artigo 24 do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942

Lei orgânica do ensino secundário.

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Art. 24

A educação moral e cívica não será dada em tempo limitado, mediante a execução de um prograrna específico, mas resultará a cada momento da forma de execução de todos os programas que dêem ensêjo a êsse objetivo, e de um modo geral do próprio processo da vida escolar, que, em tôdas as atividades e circunstâncias, deverá transcorrer em têrmos de elevada dignidade e sentimento de brasilismo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

§ 1º

Para a formação da conciência patriótica, serão utilizados os estudos históricos e geográficos, devendo, no ensino de história geral e de geografia geral, serem posta em evidência as correlações de uma e outra, respectivamente, com a história do Brasil e a geografia do Brasil. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

§ 2º

Incluir-se-á nos programas de História do Brasil e de geografia do Brasil dos cursos clássicos e científico o estucio dos problemas vitais do país. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

§ 3º

A prática do canto orfeônico é obrigatória nos estabelecimentos de ensino secundário, de funcionamento diurno, para todos os alunos de primeiro ciclo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

Art. 24 do Lei Orgânica do Ensino Secundário - Decreto-Lei 4.244 /1942