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Artigo 45, Parágrafo Único do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942

Lei orgânica do ensino secundário.

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Art. 45

A partir de abril e excetuados os meses em que se realizam provas escritas será dada, em cada disciplina, e da cada aluno, pelo respectivo professor, uma nota resultante da avaliação de seu aproveitamento. Se, por falta de comparecimento, não se puder apurar o aproveitamento de um aluno, ser-lhe-á atribuída a nota zero. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

Parágrafo único

A média aritmética das notas de cada mês, em uma dìsciplina, será a nota anual de exercícios dessa disciplina. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

Art. 45, Parágrafo Único do Lei Orgânica do Ensino Secundário - Decreto-Lei 4.244 /1942