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Artigo 75 do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942

Lei orgânica do ensino secundário.

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Art. 75

O Ministério da Educação exercerá inspeção sobre os estabelecimentos de ensino secundário equiparados e reconhecidos.

§ 1º

A inspeção far-se-á não somente sob o ponto de vista administrativo, mas ainda com o carater de orientação pedagógica.

§ 2º

A inspeção limitar-se-á ao mínimo imprescindivel a assegurar a ordem e a eficiência escolares.