Artigo 31 do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942
Lei orgânica do ensino secundário.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O candidato à matrícula na primeira série de qualquer dos cursos do que trata esta lei, deverá apresentar prova de não ser portador de doença contagiosa e de estar vacinado.