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Artigo 55 do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942

Lei orgânica do ensino secundário.

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Art. 55

Os exames de licença serão de duas categorias : 1. Exames de licença ginasial, para conclusão dos estudos de primeiro ciclo. 2. Exames de licença clássica e exames de licença científica, para conclusão dos estudos, respectivamente, do curso clássico e do curso científico.

Art. 55 do Lei Orgânica do Ensino Secundário - Decreto-Lei 4.244 /1942