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Artigo 59, Parágrafo 1 do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942

Lei orgânica do ensino secundário.

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Art. 59

Serão expedidos pelo ministro da Educação os programas para exames de licença.

§ 1º

Os programas de que trata este artigo abrangerão a matéria essencial de cada disciplina.

§ 2º

Os programas de matemática e de física, química e biologia para os exames de licença científica serão mais amplos do que os destinados aos exames de licença clássica.

§ 3º

Os programas das demais disciplinas comuns aos exames de licença clássica e aos de licença científica serão os mesmos.

Art. 59, §1º do Lei Orgânica do Ensino Secundário - Decreto-Lei 4.244 /1942