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Artigo 34, Parágrafo 3 do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942

Lei orgânica do ensino secundário.

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Art. 34

Os exames de admissão poderão ser realizados em duas épocas, uma em dezembro e outra em fevereiro.

§ 1º

O candidato a exames de admissão deverá fazer, na inscrição, prova das condições estabelecidas pelo art. 31, e pelas duas primeiras alíneas do art. 32, desta lei.

§ 2º

Poderão inscrever-se aos exames de admissão de segunda época os candidatos que, em primeira época, os não tiverem prestado ou neles não tenham sido aprovados.

§ 3º

O candidato não aprovado em exames de admissão num estabelecimento de ensino secundário não poderá repetí-lo em outro, na mesma época.

Art. 34, §3º do Lei Orgânica do Ensino Secundário - Decreto-Lei 4.244 /1942