Artigo 63, Parágrafo 2 do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942
Lei orgânica do ensino secundário.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Os exames de licença clássica e os de licença científica revestir-se-ão de carater oficial. Serão processados nos colégios federais e equiparados e nos estabelecimentos oficiais de ensino superior, que para essa responsabilidade forem indicados por ato do Presidente da República, e prestados perante bancas examinadoras, compostas, sempre que possivel, de elementos do magistério oficial e designadas pelo ministro da Educação.
§ 1º
Aos exames processados em colégio federal ou equiparado não poderão concorrer os seus próprios alunos, salvo quando não for possivel, na respectiva localidade, submetê-los a exames em outro estabelecimento de ensino.
§ 2º
Não poderá, sob pena de nulidade, ser prestada prova de uma disciplina perante examinador que, no decurso dos estudos de segundo ciclo, a tenha ensinado, no todo ou em parte, ao examinando.