Artigo 91, Parágrafo 2 do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942
Lei orgânica do ensino secundário.
Acessar conteúdo completoArt. 91
Aos maiores de 18 (dezoito) anos será permitida a obtenção de certificado de licença ginasial, mediante a prestação de exames de madureza referentes ao 1º ciclo do curso secundário, após estudos realizados sem observância do regime escolar exigido por êste Decreto-lei. Nas mesmas condições permitir-se-á a obtenção do certificado de licença colegial - clássica ou científica - aos maiores de 20 (vinte) anos, portadores do certificado de licença ginasial ou de diploma equivalente. (Redação dada pela Lei nº 3.293, de 1957)
§ 1º
Os candidatos deverão prestar os exames de madureza, referentes ao 1º e 2º ciclos do curso secundário, de uma só vez, ou em dois conjuntos consecutivos de disciplinas afins. (Incluído pela Lei nº 3.293, de 1957)
§ 2º
Os exames de madureza deverão ser prestados perante estabelecimento de Ensino Secundário federal ou equiparado. (Incluído pela Lei nº 3.293, de 1957)
§ 3º
Observado o disposto no parágrafo anterior, o Ministério da Educação e Cultura buscará assegurar, anualmente, a prestação de exames de madureza a todos os que os requeiram, preenchidas as formalidades da inscrição. (Incluído pela Lei nº 3.293, de 1957)
§ 4º
Os têrmos e condições dos exames de que trata êste artigo serão fixados por disposições regulamentares. (Incluído pela Lei nº 3.293, de 1957)