Artigo 51, Parágrafo 1 do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942
Lei orgânica do ensino secundário.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Considerar-se-á habilitado: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
I
Para efeito de promoção, o aluno que satisfizer às duas condições seguintes: a) nota global cinco, pelo menos, no conjunto das disciplinas; b) nota final quatro, pelo menos, em cada disciplina ; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
II
Para efeito de prestação de exames de licença, o aluno que satisfizer as duas condições mencionadas na alínea anterior e que não houver faltado a trinta por cento da totalidade das aulas dadas nas disciplinas e das sessões de educação física. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 1º
A nota global será a média aritmética das notas finais de tôdas as disciplinas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 2º
A nota final de cada disciplina, no caso de habilitação para efeito de promoção, será a média ponderada de quatro elementos: a nota anual de exercício, e as notas da primeira e da segunda provas parciais e da prova final. A êsses elementos se atribuirão, respectivamente, os pesos dois, dois, três e três. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 3º
No caso, porém, de exames de segunda época, a nota final de cada disciplina será a média ponderada da nota, anual de exercícios, notas da primeira e segunda prova parcial e nota do exame de segunda época, com os seguintes pesos: dois, um, dois e cinco. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)
§ 4º
A nota final de cada disciplina, no caso de habilitação para efeito de prestação dos exames de licença, será a média ponderada de três elementos: a nota anual de exercícios e as notas da primeira e segunda provas parciais. A êsses elementos se atribuirão, respectivamente, os pesos três, três e quatro. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)