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Artigo 43 do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942

Lei orgânica do ensino secundário.

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Art. 43

A educação física será dada a grupos organizados independenmente do critério da seriação escolar. Os alunos que, por defeito físico ou deficiência orgânica, não possam fazer os exercícios ordinários, serão submetidos a exercícios especiais. A educação física far-se-á com assistência do médico do estabelecimento, cabendo-lhe, em entendimento com a respectiva direção resolver sôbre os casos de dispensa periodica ou permanente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

Art. 43 do Lei Orgânica do Ensino Secundário - Decreto-Lei 4.244 /1942