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Artigo 77 do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942

Lei orgânica do ensino secundário.

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Art. 77

A administração de cada estabelecimento de ensino secundário estará enfeixada na autoridade do diretor, que presidirá ao funcionamento do serviços escolares, ao trabalho dos professores, às atividades dos alunos e às relações da comunidade escolar com a vida exterior, velando por que regularmente se cumpra, no âmbito de sua ação, a ordem educacional vigente no país.

Art. 77 do Lei Orgânica do Ensino Secundário - Decreto-Lei 4.244 /1942