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Artigo 70 do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942

Lei orgânica do ensino secundário.

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Art. 70

As pessoas naturais e as pessoas jurídicas de direito privado, que mantenham estabelecimento de ensino secundário, são consideradas como no desempenho de função de carater público. Cabem-lhes em matéria educativa os deveres e responsabilidades inerentes ao serviço público.

Art. 70 do Lei Orgânica do Ensino Secundário - Decreto-Lei 4.244 /1942