Artigo 88 do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942
Lei orgânica do ensino secundário.
Acessar conteúdo completoArt. 88
A contribuição exigida dos alunos pelos estabelecimentos particulares de ensino secundário será, módica e cobrar-se-á segundo as tabelas que cada um deverá remeter ao Ministério da Educação e Saúde, artes do início do ano letivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)