JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 88 do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942

Lei orgânica do ensino secundário.

Acessar conteúdo completo

Art. 88

A contribuição exigida dos alunos pelos estabelecimentos particulares de ensino secundário será, módica e cobrar-se-á segundo as tabelas que cada um deverá remeter ao Ministério da Educação e Saúde, artes do início do ano letivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

Art. 88 do Lei Orgânica do Ensino Secundário - Decreto-Lei 4.244 /1942