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Artigo 2º do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942

Lei orgânica do ensino secundário.

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Art. 2º

O ensino secundário será ministrado em dois cíclos. O primeiro compreenderá um só curso: o curso ginasial. O segundo compreenderá dois cursos paralelos: o curso clássico e o curso científico.

Art. 2º do Lei Orgânica do Ensino Secundário - Decreto-Lei 4.244 /1942