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Artigo 21 do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942

Lei orgânica do ensino secundário.

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Art. 21

O ensino de relação constitue parte integrante da educação adolescência, sendo lícito aos estabelecimentos de ensino secundário incluí-lo nos estudos do primeiro e do segundo cíclo

Parágrafo único

Os programas de ensino de religião e o seu regime didático serão fixados pela autoridade eclesiástica.

Art. 21 do Lei Orgânica do Ensino Secundário - Decreto-Lei 4.244 /1942