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Artigo 1º do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942

Lei orgânica do ensino secundário.

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Art. 1º

O ensino secundário tem as seguintes finalidades: 1. Formar, em prosseguimento da obra educativa do ensino primário, a personalidade integral dos adolescentes. 2. Acentuar a elevar, na formação espiritual dos adolecentes, a conciência patriótica e a conciência humanística. 3. Dar preparação intelectual geral que possa servir de base a estudos mais elevados de formação especial.

Art. 1º do Lei Orgânica do Ensino Secundário - Decreto-Lei 4.244 /1942