Artigo 59 do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942
Lei orgânica do ensino secundário.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Serão expedidos pelo ministro da Educação os programas para exames de licença.
§ 1º
Os programas de que trata este artigo abrangerão a matéria essencial de cada disciplina.
§ 2º
Os programas de matemática e de física, química e biologia para os exames de licença científica serão mais amplos do que os destinados aos exames de licença clássica.
§ 3º
Os programas das demais disciplinas comuns aos exames de licença clássica e aos de licença científica serão os mesmos.