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Artigo 60 do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942

Lei orgânica do ensino secundário.

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Art. 60

Os exames de licença constarão, para as línguas e a matemática, de uma prova escrita e de uma prova oral, para as demais ciências e a filosofia, somente de uma prova oral, e para o desenho, somente de uma prova prática.

Parágrafo único

A prova escrita, nos exames de licença, terá carater eliminatório sempre que lhe for conferida nota inferior a três.

Art. 60 do Lei Orgânica do Ensino Secundário - Decreto-Lei 4.244 /1942