JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 39 do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942

Lei orgânica do ensino secundário.

Acessar conteúdo completo

Art. 39

Os trabalhos escolares não excederão a 24 (vinte e quatro) horas semanais no curso ginasial e a 28 (vinte e oito) horas semanais nos cursos clássico e científico. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.347, de 1945)

Art. 39 do Lei Orgânica do Ensino Secundário - Decreto-Lei 4.244 /1942