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Artigo 27 do Lei Orgânica do Ensino Secundário | Decreto-Lei nº 4.244 de 9 de Abril de 1942

Lei orgânica do ensino secundário.

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Art. 27

Os estabelecimentos de ensino secundário adotarão processos pedagógicos ativos, que deem aos seus trabalhos o próprio sentido da vida.

Art. 27 do Lei Orgânica do Ensino Secundário - Decreto-Lei 4.244 /1942