Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34978 de 23 de Novembro de 1993
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de novembro de 1993.
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA, anexo ao presente Decreto.
Capítulo I
Das Disposições Gerais
O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CEDICA, órgão público normativo, deliberativo e controlador das políticas e das ações estaduais voltadas para a infância e a juventude, disciplinado e regulamentado pela Lei Estadual nº 9.831, de 19 de fevereiro de 1993, tem a sua estrutura e o seu funcionamento estabelecidos nos termos do presente Regimento Interno.
formular, acompanhar e controlar a política estadual de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades, editando normas gerais e fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado, avaliando-a e propondo as modificações necessárias à consecução de política formulada, no tocante a sua área de atuação;
propor a elaboração e a reforma da legislação estadual pertinente aos direitos da criança, e do adolescente;
propor e acompanhar o reordenamento institucional, sempre que necessárias modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
apoiar os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como os órgãos e as entidades governamentais e não-governamentais, objetivando a efetivação das normas, princípios e diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
manter intercâmbio e convênios com entidades congêneres, visando à difusão, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
promover e apoiar a realização de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente;
promover e apoiar a realização de eventos e estudos no campo da promoção integral e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
estimular a formação técnica e a atualização permanente dos servidores das instituições públicas e privadas estaduais e municipais, envolvidas no atendimento à criança e ao adolescente;
manter banco de dados sobre a demanda e serviços existentes para o atendimento da criança e do adolescente no âmbito estadual;
gerir o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, previsto no artigo 9º da Lei nº 9.831, de 19 de fevereiro de 1993, fixando critérios para a captação de recursos e aplicação dos mesmos;
elaborar e submeter à aprovação do Governador do Estado o seu Regimento Interno, por voto de, no mínimo dois terços dos seus membros;
elaborar e reformar, também por voto de no mínimo, dois terços dos seus membros, o Regimento Interno do Fórum das Entidades Não-Governamentais, conforme previsto na lei, para a eleição dos seus representantes no CEDICA.
Capítulo II
Da Composição e da Representação
O Conselho compor-se-á de vinte e dois membros efetivos ou de seus suplentes, representativos paritariamente de órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada, com mandato de dois anos e nomeação pelo Governador do Estado.
As entidades representativas da Sociedade Civil serão eleitas em Fórum próprio, especialmente convocado para esse fim.
Uma vez eleita, a entidade civil indicará, no prazo de dez dias, sob pena de exclusão, os nomes dos Conselheiros, titular e suplente, que exercerão sua representação.
A entidade representativa da sociedade civil que não se fizer presente, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, perderá automaticamente a representação, assumindo a entidade suplente.
A entidade suplente, depois de cientificada, terá o prazo de dez dias para indicar os nomes dos Conselheiros, titular e suplente, que exercerão a representação, sob pena de ser chamada a entidade suplente seguinte.
Os Conselheiros poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante prévia comunicação, da entidade ou do órgão representado, à Presidência.
Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função de Conselheiro será considerada de interesse público relevante.
O ressarcimento de despesas com transporte, estada e alimentação não será considerado como remuneração.
Nas reuniões do Conselho em que comparecerem o Conselheiro titular e o suplente, somente o primeiro exercerá a representação, com a colaboração do segundo.
Capítulo III
Do Funcionamento
Qualquer um de seus membros poderá submeter à apreciação matéria atinente aos fins do Conselho.
Recebida a proposição, o Presidente, na reunião em que for apresentada ou no prazo de 48 horas, se oferecida por escrito, distribuirá a matéria a um dos membros do Conselho, para relatar.
Se a matéria houver sido oferecida por escrito durante o transcurso do prazo de convocação da reunião, nesta igualmente será distribuída.
A distribuição seguirá ordem preestabelecida, alternando-se as entidades governamentais e não-governamentais, segundo planilha, organizada no início do mandato da Presidência.
A juízo do relator, poderá haver redistribuição para outro Conselheiro com maior afinidade com a matéria, com a anuência da maioria simples do Conselho, hipótese em que a Presidência fará a devida compensação.
O Conselheiro relator apresentará o seu parecer na reunião imediatamente subseqüente à distribuição, quando a matéria obrigatoriamente será colocada em pauta.
Se o Conselheiro assim o solicitar, ser-lhe-á reaberto o prazo para a apresentação do parecer, em período que o Conselho fixar.
Se a matéria, após aprovação do Conselho for remetida a uma Comissão Técnico-Operacional, o relator será escolhido por seus pares,
Deliberando o Conselho de forma contrária ao parecer do relator, a Presidência designará outro Conselheiro para lavrar o parecer, respeitada a ordem de distribuição.
O CEDICA reunir-se-á, em sessão ordinária, uma vez ao mês, e, extraordinariamente, a qualquer tempo, na forma deste Regimento Interno.
Para as reuniões ordinárias, os Conselheiros titulares serão cientificados com antecedência mínima de dez dias, com a indicação do dia, hora e local da reunião e da ordem do dia, em que constará a matéria a ser apreciada e o nome do respectivo Conselheiro relator.
Na impossibilidade do comparecimento do Conselheiro titular, caberá a este cientificar previamente o seu suplente para comparecer à reunião.
O Conselheiro titular deixará na Secretaria Executiva os dados necessários a sua mais fácil localização, com a indicação da forma que preferirá para ser cientificado.
As reuniões extraordinárias serão convocadas, com antecedência mínima de 24 horas, pela Presidência, por sua própria iniciativa ou por solicitação expressa de, no mínimo, cinco membros efetivos, respeitadas as demais formalidades previstas no artigo 15.
A reunião, única instância normativa e deliberativa do Conselho, será aberta pelo Presidente, na sua ausência pelo Vice-presidente, e, na ausência destes, pelo escolhido pelos presentes, na hora aprazada para o início, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.
Abertos os trabalhos, com a chamada nominal dos membros do Conselho, haverá a seguinte rotina dos trabalhos:
Na ata deverá constar o resumo dos trabalhos desenvolvidos, com a anotação da íntegra das resoluções e das moções, o resultado das votações e todas as questões de ordem surgidas durante a reunião.
As atas, depois de aprovadas, serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo e delas conceder-se-á a quem solicitar, certidão de inteiro teor.
A Presidência e a Secretaria Executiva apresentarão, para ciência dos demais Conselheiros, no espaço de expediente, resumo dos trabalhos e das ações desenvolvidas, o registro dos fatos, os avisos, as comunicações, a correspondência e outros documentos recebidos e expedidos, bem como prestarão os esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros.
A discussão da matéria terá início pela apresentação de parecer pelo relator, cuja leitura poderá ser dispensada, a critério da relatoria, se previamente com a convocação tenha sido distribuída cópia a todos os Conselheiros.
O parecer do relator deverá constituir-se de ementa, na qual constará a síntese normativa do parecer; de relatório; fundamentação e conclusão.
Apresentado o parecer do relator, a Presidência dos trabalhos dará a palavra ao Conselheiro que dela quiser fazer uso, por ordem de inscrição e por prazo não superior a cinco minutos, prorrogáveis para qualquer tempo, por decisão da maioria.
De qualquer matéria em pauta, os Conselheiros poderão obter vista, sendo obrigatória sua inclusão, em primeiro lugar, na pauta da reunião ordinária imediatamente subseqüente, quando será votada.
Se mais de um Conselheiro pedir vista, o prazo será comum a todos, sendo que o processo, nesta hipótese, permanecerá na Secretaria Executiva.
Não se concederá vista ao mesmo Conselheiro por mais de uma vez, nem a mais de um Conselheiro em mais de uma reunião sucessiva.
A proposta de resolução poderá ser emendada, por qualquer dos Conselheiros, a qualquer tempo, antes de iniciada a votação, tanto para aditar como para suprimir, devendo fazê-lo fundamentalmente.
A Presidência rejeitará de plano as emendas meramente protelatórias, cabendo ao Conselheiro recorrer da decisão à maioria da reunião, que, então, prevalecerá.
Na votação simbólica, o Conselheiro favorável à matéria levantará a mão, e, o contrário, permanecerá como está, cabendo manifestar-se previamente o que preferir a abstenção.
Far-se-á votação nominal a juizo da Presidência ou por solicitação de qualquer dos Conselheiros presentes, tomando-se em primeiro lugar, o voto do Conselheiro que estiver à direita do Presidente e assim sucessivamente, votando por último o Presidente.
Nas votações nominais, admitir-se-á declaração de voto, que não comportará apartes e poderá ser encaminhada à Presidência, por escrito, até 24 horas após o término da reunião, quando será anexada à ata.
As emendas terão preferência sobre as proposições a que se referirem, e as emendas supressivas sobre as aditivas.
Em caso de mais de uma proposição de mesmo nível, a preferência será decidida pela Presidência.
As votações serão decididas por maioria simples, excetuadas as hipóteses expressas em Lei e neste Regimento Interno, quando serão por maioria absoluta ou por maioria qualificada.
Entende-se por maioria simples a vontade da metade mais um dos presentes; por maioria absoluta, a vontade da metade mais um dos componentes de todo o Conselho; e, por maioria qualificada, a vontade de dois terços dos componentes do Conselho.
Na hipótese de inexistir o quórum necessário à votação, a matéria será obrigatoriamente incluída na reunião imediatamente subseqüente.
Inexistindo quórum para decidir sobre matéria de maioria qualificada o Conselho, por maioria simples, poderá reunir-se todos os dias até a obtenção da decisão.
Ocorrida a hipótese prevista no parágrafo anterior, os ausentes serão expressamente cientificados da reunião e do local da realização, contando-se cada reunião diária sem comparecimento, como uma ausência.
O Conselho deliberará por maioria absoluta para aprovação das resoluções sobre os programas de atendimento mantidos pelo Estado do Pio Grande do Sul, sobre a aplicação dos recursos do Fundo Estadual da Criança e do Adolescente sobre a aceitação ou não de justificativa de ausência em reunião por representante de entidade não-governamental e de órgão governamental, além de outros casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Em Assuntos Gerais, agenciados no início de cada reunião, o Conselheiro poderá levantar questão de interesse geral, apresentar subsídios, comunicados e justificativas, relatar as atividades das Comissões Técnico-Operacionais, pedir explicações e auxílio, vedada a deliberação sobre a matéria de mérito.
O Conselho, quanto às proposições que lhe forem submetidas, decidirá sempre na forma de resoluções ou de moções.
Por "resolução", entende-se a decisão de conteúdo normativo, deliberativo ou controlador, vinculada à competência legal do Conselho.
Por "moção", entende-se a simples manifestação ou encaminhamento à autoridade, órgão, entidade ou à sociedade em geral, relacionada com a temática da criança e do adolescente.
Para fins do artigo 8º da Lei nº 9.831, de 19 de fevereiro de 1993, bastará a publicação das resoluções, em que deverá constar a ementa do parecer, na forma de síntese normativa da decisão.
Capítulo IV
Da Estrutura Operacional
Da Presidência
O Presidente e o Vice-presidente do Conselho serão eleitos, dentre seus membros, por maioria de dois terços, para mandato de um ano, permitida uma recondução.
O exercício da função de Presidente e de Vice-presidente serão pessoal, intransferível e indelegável, vedada a extensão ao representante suplente do órgão ou da entidade representada.
Na absoluta impossibilidade do exercício pessoal e na igual impossibilidade do Vice-Presidente, o Presidente poderá delegar a representação a um outro conselheiro de sua livre escolha, para fim específico e "ad referendum" do Conselho.
comunicar aos órgãos governamentais e às entidades não-governamentais os casos de não comparecimento injustificado, por mais de uma reunião, do representante titular ou de seu suplente;
recomendar ao órgão governamental que não se fizer presente, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, a substituição de seus representantes, titular e/ou suplente;
submeter ao Conselho a justificativa do Conselheiro pelas ausências e controlar as ausências não justificadas, excluindo, de ofício, a entidade não-governamental que atingir o número de ausências admitidas e não apresentar justificativa no prazo regulamentar;
convocar a entidade não-governamental suplente para exercer a representação, na hipótese de exclusão de entidade titular;
solicitar os recursos humanos e materiais, inclusive financeiros, necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva e das Comissões Técnico-Operacionais;
O Conselho, por decisão de maioria qualificada, poderá destituir o Presidente, por iniciativa de, no mínimo, um terço de seus membros, em reunião extraordinária especialmente convocada.
Os autores da iniciativa indicarão os motivos do pedido, em requerimento endereçado ao Vice-presidente, que, então, obrigatoriamente, convocará a reunião, no prazo máximo de dez dias, cientificado desde logo o Presidente.
Na reunião, após a sustentação dos argumentos dos autores do pedido, o Presidente, em igual prazo, poderá apresentar, em sua defesa, as suas explicações e contrapor-se aos argumentos do pedido.
Em caso de vacância, por destituição, por renúncia, pela perda da representação do Presidente em relação ao seu órgão ou entidade de origem, ou por outro motivo, o Vice-presidente convocará, no prazo de dez dias, reunião para nova eleição, para o término do respectivo mandato.
Se faltarem menos de noventa dias para o termino do mandato, o próprio Vice-presidente completará a gestão.
Se a Vice-Presidência também estiver vaga, caberá ao representante da Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania convocar a eleição, independentemente do prazo faltante para o término da gestão.
O disposto nos artigos 37 e 38 aplicar-se-á também, no que for compatível, para a substituição do Vice-presidente.
Da Secretaria Executiva
Junto à Presidência funcionará uma Secretaria Executiva, coordenada por pessoa de livre escolha do CEDICA, com as funções de apoio e de execução.
Cumpre à Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania providenciar na alocação dos recursos humanos e materiais, inclusive financeiros, necessários ao funcionamento da Secretaria executiva e das Comissões técnico-operacionais.
O Coordenador da secretaria executiva denominar-se-á Secretário Executivo e será de sua responsabilidade a guarda e a conservação dos documentos e dos bens do Conselho e a direção dos serviços dos demais servidores.
prestar o auxílio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho e ao exercício da Presidência;
organizar e manter banco de dados sobre a demanda e serviços existentes para o atendimento da criança e do adolescente no âmbito estadual;
Das Comissões Técnico-Operacionais
Para executar atividade pré-determinada e exercer atribuições previamente definidas, o Conselho poderá constituir Comissões técnico-operacionais, em caráter permanente ou para fim especial, garantida a paridade.
As Comissões Permanentes só poderão ser instituídas por decisão da maioria absoluta do Conselho, admitindo-se a troca de seus membros.
As Comissões Especiais terão prazo de duração certa e previamente estabelecida, admitindo-se uma prorrogação.
As reuniões das Comissões serão abertas ao público e poderão dela participar, como convidados ou mediante aprovação da maioria da Comissão, representantes de órgãos governamentais e não-governamentais sem assento no Conselho, assim como pessoas de reconhecido saber sobre a matéria, sem direito a voto.
As reuniões das Comissões serão coordenadas pelo relator da matéria em discussão e secretariadas por pessoa indicada pela Secretaria Executiva.
A área de abrangência, a estrutura e o funcionamento das Comissões serão estabelecidas pela resolução que a instituir.
Capítulo V
Das Disposições Finais e Transitórias
A gestão da atual Presidência, eleita na reunião de 25 de maio de 1993, ou a que lhe vier a suceder, encerrar-se-á na quinta reunião ordinária de 1994.
O Conselho, por maioria qualificada dos seus membros, poderá propor a reforma do presente Regimento Interno, submetendo-se à aprovação do Governador do Estado.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho, inclusive as dúvidas de interpretação do Regimento Interno.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.