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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34978 de 23 de Novembro de 1993

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDICA.

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Art. 25

A proposta de resolução poderá ser emendada, por qualquer dos Conselheiros, a qualquer tempo, antes de iniciada a votação, tanto para aditar como para suprimir, devendo fazê-lo fundamentalmente.

Parágrafo único

A Presidência rejeitará de plano as emendas meramente protelatórias, cabendo ao Conselheiro recorrer da decisão à maioria da reunião, que, então, prevalecerá.