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Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34978 de 23 de Novembro de 1993

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDICA.

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Art. 23

A discussão da matéria terá início pela apresentação de parecer pelo relator, cuja leitura poderá ser dispensada, a critério da relatoria, se previamente com a convocação tenha sido distribuída cópia a todos os Conselheiros.

§ 1º

O parecer do relator deverá constituir-se de ementa, na qual constará a síntese normativa do parecer; de relatório; fundamentação e conclusão.

§ 2º

Apresentado o parecer do relator, a Presidência dos trabalhos dará a palavra ao Conselheiro que dela quiser fazer uso, por ordem de inscrição e por prazo não superior a cinco minutos, prorrogáveis para qualquer tempo, por decisão da maioria.

§ 3º

Após a manifestação dos Conselheiros a matéria será posta em votação.