Artigo 34, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34978 de 23 de Novembro de 1993
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDICA.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O Presidente e o Vice-presidente do Conselho serão eleitos, dentre seus membros, por maioria de dois terços, para mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º
O Vice-presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos legais.
§ 2º
O exercício da função de Presidente e de Vice-presidente serão pessoal, intransferível e indelegável, vedada a extensão ao representante suplente do órgão ou da entidade representada.
§ 3º
Na absoluta impossibilidade do exercício pessoal e na igual impossibilidade do Vice-Presidente, o Presidente poderá delegar a representação a um outro conselheiro de sua livre escolha, para fim específico e "ad referendum" do Conselho.