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Artigo 34, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34978 de 23 de Novembro de 1993

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDICA.

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Art. 34

O Presidente e o Vice-presidente do Conselho serão eleitos, dentre seus membros, por maioria de dois terços, para mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 1º

O Vice-presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos legais.

§ 2º

O exercício da função de Presidente e de Vice-presidente serão pessoal, intransferível e indelegável, vedada a extensão ao representante suplente do órgão ou da entidade representada.

§ 3º

Na absoluta impossibilidade do exercício pessoal e na igual impossibilidade do Vice-Presidente, o Presidente poderá delegar a representação a um outro conselheiro de sua livre escolha, para fim específico e "ad referendum" do Conselho.