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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34978 de 23 de Novembro de 1993

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDICA.

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Art. 9º

Recebida a proposição, o Presidente, na reunião em que for apresentada ou no prazo de 48 horas, se oferecida por escrito, distribuirá a matéria a um dos membros do Conselho, para relatar.

Parágrafo único

Se a matéria houver sido oferecida por escrito durante o transcurso do prazo de convocação da reunião, nesta igualmente será distribuída.