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Artigo 29 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34978 de 23 de Novembro de 1993

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDICA.

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Art. 29

As votações serão decididas por maioria simples, excetuadas as hipóteses expressas em Lei e neste Regimento Interno, quando serão por maioria absoluta ou por maioria qualificada.

§ 1º

Em caso de empate, a matéria será desconsiderada.

§ 2º

Entende-se por maioria simples a vontade da metade mais um dos presentes; por maioria absoluta, a vontade da metade mais um dos componentes de todo o Conselho; e, por maioria qualificada, a vontade de dois terços dos componentes do Conselho.

§ 3º

Na hipótese de inexistir o quórum necessário à votação, a matéria será obrigatoriamente incluída na reunião imediatamente subseqüente.

§ 4º

Inexistindo quórum para decidir sobre matéria de maioria qualificada o Conselho, por maioria simples, poderá reunir-se todos os dias até a obtenção da decisão.

§ 5º

Ocorrida a hipótese prevista no parágrafo anterior, os ausentes serão expressamente cientificados da reunião e do local da realização, contando-se cada reunião diária sem comparecimento, como uma ausência.