Artigo 29 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34978 de 23 de Novembro de 1993
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDICA.
Acessar conteúdo completoArt. 29
As votações serão decididas por maioria simples, excetuadas as hipóteses expressas em Lei e neste Regimento Interno, quando serão por maioria absoluta ou por maioria qualificada.
§ 1º
Em caso de empate, a matéria será desconsiderada.
§ 2º
Entende-se por maioria simples a vontade da metade mais um dos presentes; por maioria absoluta, a vontade da metade mais um dos componentes de todo o Conselho; e, por maioria qualificada, a vontade de dois terços dos componentes do Conselho.
§ 3º
Na hipótese de inexistir o quórum necessário à votação, a matéria será obrigatoriamente incluída na reunião imediatamente subseqüente.
§ 4º
Inexistindo quórum para decidir sobre matéria de maioria qualificada o Conselho, por maioria simples, poderá reunir-se todos os dias até a obtenção da decisão.
§ 5º
Ocorrida a hipótese prevista no parágrafo anterior, os ausentes serão expressamente cientificados da reunião e do local da realização, contando-se cada reunião diária sem comparecimento, como uma ausência.