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Artigo 32 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34978 de 23 de Novembro de 1993

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDICA.

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Art. 32

O Conselho, quanto às proposições que lhe forem submetidas, decidirá sempre na forma de resoluções ou de moções.

§ 1º

Por "resolução", entende-se a decisão de conteúdo normativo, deliberativo ou controlador, vinculada à competência legal do Conselho.

§ 2º

Por "moção", entende-se a simples manifestação ou encaminhamento à autoridade, órgão, entidade ou à sociedade em geral, relacionada com a temática da criança e do adolescente.

§ 3º

Para fins do artigo 8º da Lei nº 9.831, de 19 de fevereiro de 1993, bastará a publicação das resoluções, em que deverá constar a ementa do parecer, na forma de síntese normativa da decisão.