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Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34978 de 23 de Novembro de 1993

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDICA.

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Art. 24

De qualquer matéria em pauta, os Conselheiros poderão obter vista, sendo obrigatória sua inclusão, em primeiro lugar, na pauta da reunião ordinária imediatamente subseqüente, quando será votada.

§ 1º

Se mais de um Conselheiro pedir vista, o prazo será comum a todos, sendo que o processo, nesta hipótese, permanecerá na Secretaria Executiva.

§ 2º

Não se concederá vista ao mesmo Conselheiro por mais de uma vez, nem a mais de um Conselheiro em mais de uma reunião sucessiva.