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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34978 de 23 de Novembro de 1993

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDICA.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º

O Conselho compor-se-á de vinte e dois membros efetivos ou de seus suplentes, representativos paritariamente de órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada, com mandato de dois anos e nomeação pelo Governador do Estado.

§ 1º

Comporão o Conselho, como representantes de órgãos públicos:

I

um representante da Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania;

II

um representante da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor;

III

um representante da Secretaria da Educação;

IV

um representante da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente;

V

um representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Social;

VI

um representante da Procuradoria-Geral do Estado;

VII

um representante do Tribunal de Justiça;

VIII

um representante da Procuradoria-Geral de Justiça;

IX

um representante da Defensoria Pública do Estado;

X

um representante da Polícia Civil;

XI

um representante da Brigada Militar.

§ 2º

As entidades representativas da Sociedade Civil serão eleitas em Fórum próprio, especialmente convocado para esse fim.

§ 3º

Uma vez eleita, a entidade civil indicará, no prazo de dez dias, sob pena de exclusão, os nomes dos Conselheiros, titular e suplente, que exercerão sua representação.

§ 4º

A entidade representativa da sociedade civil que não se fizer presente, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, perderá automaticamente a representação, assumindo a entidade suplente.

§ 5º

A entidade suplente, depois de cientificada, terá o prazo de dez dias para indicar os nomes dos Conselheiros, titular e suplente, que exercerão a representação, sob pena de ser chamada a entidade suplente seguinte.