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Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34978 de 23 de Novembro de 1993

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDICA.

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Art. 26

A votação sempre será pessoal e aberta, podendo ser nominal ou simbólica.

§ 1º

Na votação simbólica, o Conselheiro favorável à matéria levantará a mão, e, o contrário, permanecerá como está, cabendo manifestar-se previamente o que preferir a abstenção.

§ 2º

Far-se-á votação nominal a juizo da Presidência ou por solicitação de qualquer dos Conselheiros presentes, tomando-se em primeiro lugar, o voto do Conselheiro que estiver à direita do Presidente e assim sucessivamente, votando por último o Presidente.