Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34978 de 23 de Novembro de 1993
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDICA.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao CEDICA:
I
formular, acompanhar e controlar a política estadual de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades, editando normas gerais e fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II
acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado, avaliando-a e propondo as modificações necessárias à consecução de política formulada, no tocante a sua área de atuação;
III
propor a elaboração e a reforma da legislação estadual pertinente aos direitos da criança, e do adolescente;
IV
propor e acompanhar o reordenamento institucional, sempre que necessárias modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
V
apoiar os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como os órgãos e as entidades governamentais e não-governamentais, objetivando a efetivação das normas, princípios e diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI
manter intercâmbio e convênios com entidades congêneres, visando à difusão, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VII
promover e apoiar a realização de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente;
VIII
promover e apoiar a realização de eventos e estudos no campo da promoção integral e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX
estimular a formação técnica e a atualização permanente dos servidores das instituições públicas e privadas estaduais e municipais, envolvidas no atendimento à criança e ao adolescente;
X
manter banco de dados sobre a demanda e serviços existentes para o atendimento da criança e do adolescente no âmbito estadual;
XI
gerir o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, previsto no artigo 9º da Lei nº 9.831, de 19 de fevereiro de 1993, fixando critérios para a captação de recursos e aplicação dos mesmos;
XII
elaborar e submeter à aprovação do Governador do Estado o seu Regimento Interno, por voto de, no mínimo dois terços dos seus membros;
XIII
elaborar e reformar, também por voto de no mínimo, dois terços dos seus membros, o Regimento Interno do Fórum das Entidades Não-Governamentais, conforme previsto na lei, para a eleição dos seus representantes no CEDICA.