Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34978 de 23 de Novembro de 1993
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDICA.
Acessar conteúdo completoArt. 24
De qualquer matéria em pauta, os Conselheiros poderão obter vista, sendo obrigatória sua inclusão, em primeiro lugar, na pauta da reunião ordinária imediatamente subseqüente, quando será votada.
§ 1º
Se mais de um Conselheiro pedir vista, o prazo será comum a todos, sendo que o processo, nesta hipótese, permanecerá na Secretaria Executiva.
§ 2º
Não se concederá vista ao mesmo Conselheiro por mais de uma vez, nem a mais de um Conselheiro em mais de uma reunião sucessiva.