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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34978 de 23 de Novembro de 1993

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDICA.

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Art. 10

A distribuição seguirá ordem preestabelecida, alternando-se as entidades governamentais e não-governamentais, segundo planilha, organizada no início do mandato da Presidência.

Parágrafo único

A juízo do relator, poderá haver redistribuição para outro Conselheiro com maior afinidade com a matéria, com a anuência da maioria simples do Conselho, hipótese em que a Presidência fará a devida compensação.