Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34978 de 23 de Novembro de 1993
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDICA.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A reunião, única instância normativa e deliberativa do Conselho, será aberta pelo Presidente, na sua ausência pelo Vice-presidente, e, na ausência destes, pelo escolhido pelos presentes, na hora aprazada para o início, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.
Parágrafo único
Inexistindo o quórum mínimo, a reunião iniciará meia hora após, com qualquer número.