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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34978 de 23 de Novembro de 1993

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDICA.

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Art. 17

A reunião, única instância normativa e deliberativa do Conselho, será aberta pelo Presidente, na sua ausência pelo Vice-presidente, e, na ausência destes, pelo escolhido pelos presentes, na hora aprazada para o início, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.

Parágrafo único

Inexistindo o quórum mínimo, a reunião iniciará meia hora após, com qualquer número.