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Artigo 43, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34978 de 23 de Novembro de 1993

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDICA.

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Art. 43

Para executar atividade pré-determinada e exercer atribuições previamente definidas, o Conselho poderá constituir Comissões técnico-operacionais, em caráter permanente ou para fim especial, garantida a paridade.

§ 1º

As Comissões Permanentes só poderão ser instituídas por decisão da maioria absoluta do Conselho, admitindo-se a troca de seus membros.

§ 2º

As Comissões Especiais terão prazo de duração certa e previamente estabelecida, admitindo-se uma prorrogação.