Artigo 43, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34978 de 23 de Novembro de 1993
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDICA.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Para executar atividade pré-determinada e exercer atribuições previamente definidas, o Conselho poderá constituir Comissões técnico-operacionais, em caráter permanente ou para fim especial, garantida a paridade.
§ 1º
As Comissões Permanentes só poderão ser instituídas por decisão da maioria absoluta do Conselho, admitindo-se a troca de seus membros.
§ 2º
As Comissões Especiais terão prazo de duração certa e previamente estabelecida, admitindo-se uma prorrogação.