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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2111 de 24 de Outubro de 1946

Aprova o Regime Interno do Departamento das Prefeituras Municipais.

O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando da atribuição que lhe confere o art. 7°, inciso I, do Decreto-lei federal n° 1.202, de 8 de abril de 1939,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 24 de outubro de 1946.


Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento Interno do Departamento das Prefeituras Municipais (DPM), que a êste acompanha.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Regimento do Departamento das Prefeituras Municipais

Capítulo I

Da Finalidade

Art. 1º

O Departamento das Prefeituras Municipais (D. P. M), diretamente subordinado ao Secretário de Estado dos Negócios do Interior, tem por finalidade a assistência técnica direta aos Municípios, estudando os assuntos do interêsse dêstes, especialmente os de natureza jurídica, econômica, administrativa, contábil e urbanística.

Art. 2º

Ao D. P. M. compete:

I

Prestar, mediante solicitação, assistência técnicas às Prefeituras, no tocante aos seus serviços:

II

estudar a situação financeira dos Municípios, organizando, para êsse fim, demonstrativos do montante das dívidas passivas municipais e sugerir as medidas tendentes à normalização dos respectivos serviços;

III

sugerir providências com o fim de uniformizar, quanto possível, a contabilidade das Prefeituras;

IV

estudar os contratos celebrados pelos Municípios, mediante solicitação dos Prefeitos;

V

sugerir medidas que interessem à vida administrativa dos Municípios e transmitir aos respectivos prefeitos as recomendações do Govêrno a respeito;

VI

organizar coletaneas de leis, estatísticas e publicações que interessarem à vida econômica, financeira e administrativa dos Municípios, e ministrar a estes as informações que forem de seu interesse;

VII

manter estatística econômica e financeira dos Municípios;

VIII

promover, nas demais repartições estaduais, o andamento de quaisquer papéis que interessarem aos municípios, por solicitação dos respectivos Prefeitos;

IX

instruir os recursos de qualquer natureza dos atos dos Prefeitos e emitir parecer a respeito, por determinação da autoridade superior;

X

opinar sôbre minutas de contratos a serem celebrados pelos Municípios, assim como sôbre os projetos de leis municipais, por solicitação dos Prefeitos;

XI

manter em ordem e examinar os balancetes mensais e balanços anuais das Prefeituras e seus demonstrativos de dívida ativa e passiva;

XII

emitir parecer sôbre a concessão de serviços públicos, aposentadoria e gratificações;

XIII

elaborar, mediante solicitação, estudos, projetos e orçamentos de obras municipais;

XIV

sugerir normas e regulamentos para serviços municipais;

XV

orientar a engenharia municipal e a aplicação dos códigos de obras e urbanismo;

XVI

cumprir as diligências determinadas pelo Secretário de Estado dos Negócios do Interior sôbre matéria pertinente aos Municípios.

Capítulo II

Da Organização

Art. 3º

O D. P. M. compõe-se de:

I

Gabinete

II

1ª Secção - Expediente - Pessoal e Material - Datilografia - Arquivo e Almoxarifado - Portaria.

III

2ª Secção - Consultoria Jurídica e Procuradoria Municipal

IV

3ª Secção - Administração e Pessoal Municipal

V

4ª Secção - Assistência Técnica Contábil e Orçamentária e Estatística Econômica e Financeira.

VI

Biblioteca

VII

Serviço de Engenharia

Art. 4º

As Secções e Serviços funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a supervisão dos respectivos chefes, superintendência do Subdiretor Geral e orientação do Diretor Geral do D. P. M.

Capítulo III

Da Competência e Organização das Secções e Serviços Do Gabinete

Art. 5º

Ao Gabinete, formado pelos auxiliares do Diretor Geral, compete:

I

Submeter ao Diretor Geral, para sua assinatura, os papéis e processos que por êle tenham de ser assinados ou despachados;

II

dar ao Diretor Geral as necessárias informações para os despachos das partes em audiência;

III

despachar outros serviços que forem determinados pelo Diretor Geral Da 1ª Secção Expediente, Pessoal e Material.

Art. 6º

À 1ª Secção competem os serviços de expediente, correspondência, assentamento do pessoal, informações às partes, contrôle do andamento dos papéis, trabalhos de datilografia e a guarda do material permanente e de consumo e:

I

catalogar e distribuir toda a correspondência oficial dirigida ou expedida pelo Departamento;

II

registrar, protocolar e processar todos os papéis que transitarem pelo Departamento;

III

providenciar para que os processos e papéis sejam apresentados, com os respectivos expedientes, ao estudo e despacho do Gabinete;

IV

examinar os processos remetidos pelas diversas Secções que tenham de ser submetidos ao Gabinete, aduzindo o que convier sôbre a matéria de expediente;

V

propor ao Subdiretor Geral a aquisição de todo o material necessário ao Departamento, indicando os preços da melhor proposta apresentada em concorrência administrativa promovida pela Secção;

VI

atender e distribuir os pedidos de material das demais Secções e Serviços, visadas às requisições feitas pelos respectivos Chefes ou Encarregados;

VII

registrar todos os atos oficiais relativos ao Departamento;

VIII

reduz a têrmo os compromissos e promover os assentamentos de todos os funcionários do Departamento;

IX

providenciar o arquivamento dos processos ultimados;

X

organizar o extrato dos trabalhos do Departamento, para sua divulgação;

XI

rever e autenticar as certidões e cópias de atos, peças oficiais, processos e demais papéis arquivados;

XII

elaborar as folhas de pagamento do pessoal;

XIII

fornecer, mediante despacho, certidões sôbre o que constar dos processos e papéis;

XIV

redigir a correspondência ordinária do Departamento e submetê-la, após datilografada e rubricada, à assinatura da Direção;

XV

examinar as prestações de contas de diárias;

XVI

manter o contrôle das verbas orçamentárias distribuídas ao Departamento;

XVII

providenciar sôbre a publicação do expediente;

XVIII

relacionar mensalmente as faltas tidas pelos funcionários, bem como suas eventuais entradas retardadas e saídas antecipadas e durante o expediente.

Art. 7º

A 1ª Secção compreende: 1 - Protocolo 2 - Comunicações 3 - Datilografia 4 - Arquivo e Almoxarifado 5 - Portaria Da 2ª Secção Consultoria Jurídica e Procuradoria Municipal

Art. 8º

À Consultoria Jurídica e Procuradoria Municipal compete:

I

emitir pareceres em todos os processos administrativos que lhe forem encaminhados por despachos do Subdiretor Geral ou do Diretor Geral;

II

promover a uniformização, na medida do possível, das leis de ordem geral que regem as Municipalidades, tendo em vista as necessidades características de cada Município;

III

opinar sôbre a legalidade das transações em que forem parte a Municipalidades, nos processos que lhe forem encaminhados por despacho do Subdiretor Geral ou do Diretor Geral, e por solicitação das Prefeituras;

IV

solicitar diretamente das Secções tôdas e quaisquer informações necessárias ao andamento dos processos em estudo e à instrução dos que estiverem em juízo;

V

prestar assistência permanente às Prefeituras no tocante à elaboração e cumprimento de contratos firmados com terceiros;

VI

prestar assistência judicial às Prefeituras, quando oportuna, nos seguintes casos:

a

nas ações que propuzeram ou lhes forem propostas em todos os seus têrmos e instâncias;

b

nas em que o Departamento das Prefeituras Municipais fôr parte interessada;

c

promover os processos de desapropriação decretados na forma da lei

d

responder as consultas das Municipalidades sôbre matéria jurídica.

VII

cumprir as determinações do Diretor Geral, especialmente responder às consultas sôbre matéria legal e jurídica que lhes forem formuladas e proceder aos estudos que lhes forem cometidos.

Art. 9º

A 2ª Secção compreende. 1 - Consultoria Jurídica 2 - Procuradoria Municipal Da 3ª Secção Administração e Pessoal Municipal

Art. 10

À 3ª Secção compete estudar e emitir parecer sôbre todos os assuntos relativos à administração e ao pessoal dos Municípios e que por este Regulamento não fôr expressa ou implicitamente atribuído às demais Secções e Serviços do Departamento, e especialmente:

I

sugerir medidas que interessem à vida administrativa dos Municípios e suas repartições;

II

examinar os processos de concessão de serviços públicos, aposentadorias e gratificações, abonos ou vantagens de qualquer natureza, quando pelas Prefeituras forem os mesmos submetidos ao parecer do Departamento;

III

promover instruções visando à uniformidade da legislação de caráter geral;

IV

sugerir providencias para a legalização das relações jurídicas entre as Municipalidades e seus respectivos funcionários;

V

estudar a padronização do material de expediente e sugerir a adoção do sistema aprovado;

VI

promover a uniformização dos processos de expediente, de acôrdo porém, com as necessidades de cada Prefeitura:

VII

registrar a legislação municipal;

VIII

prestar assistência aos Municípios na esfera de sua competência;

IX

instruir os recursos dos atos dos Prefeitos, nos casos submetidos pela autoridade superior ao parecer do Departamento.

Art. 11

A 3ª Secção compreende: 1 - Administração 2 Pessoal Municipal Da 4ª Secção Assistência Técnica Contábil e Orçamentária e Estatística Financeira e Econômica

Art. 12

À 4ª Secção compete proceder ao exame e estudo das matérias que possam interessar à gestão financeira e à vida econômica dos Municípios, prestando-lhe a respectiva técnica direta quando as Prefeituras a solicitarem ao Departamento, e ainda:

I

estudar a situação financeira dos Municípios, sugerindo medidas a respeito;

II

instruir e informar os empréstimos municipais e fiscalizar a sua aplicação quando garantidas pelo Estado e na forma determinada pelo Govêrno do Estado;

III

oferecer sugestões sôbre a execução das leis de contabilidade pública e sôbre a uniformização, quando possível, da escrituração;

IV

manter estatísticas econômica e financeira dos Municípios;

V

procurar obter pontualmente e manter em ordem os balancetes mensais e balanços anuais das Prefeituras e seus demonstrativos das dividas ativa e passiva;

VI

sugerir a retificação de erros de qualquer natureza e no tocante a despesas e lançamentos mal classificados;

VII

opinar sôbre a abertura de créditos adicionais;

VIII

apresentar sugestões sôbre assuntos de natureza econômica e financeira dos Municípios;

IX

prestar assistência aos Municípios nas matérias de sua competência

Art. 13

A 4ª Secção compreende: 1 - Contabilidade 2 - Estatística financeira e econômica. Biblioteca

Art. 14

A Biblioteca do Departamento das Prefeituras Municipais, subordinada diretamente ao Subdiretor Geral, tem por finalidade organizar e manter atualizadas as coleções de publicações nacionais e estrangeiras sôbre assuntos relacionados com as atividades do serviço, bem como facilitar ao público a que se destina, o uso dessas coleções.

Art. 15

Compete à Biblioteca:

I

Selecionar as publicações a serem adquiridas

II

propor a aquisição de publicações

III

registrar e guardar o material bibliográfico que conquistou seu acervo, zelando pela conservação do mesmo;

IV

classificar e catalogar as publicações;

V

organizar:

a

os catálogos destinados ao público;

b

os catálogos auxiliares necessários aos seus serviços,

VI

permutar publicações com instituições nacionais e estrangeiras;

VII

franquear a sala de leitura e as estantes de livros e revistas aos interessados, desde que não perturbem a boa ordem do serviço;

VIII

promover, por prazo determinado, o empréstimo de publicações;

IX

orientar o leitor no uso da Biblioteca e prestar-lhe todo o auxilio em suas pesquisas bibliográficas;

X

dar publicidade de suas coleções e de suas atividades;

XI

Organizar bibliografias para serem distribuídas entre os interessados;

XII

cooperar com as demais bibliotecas;

XIII

coligir dados estatísticos, relativos aos trabalhos realizados.

Art. 16

O empréstimo de publicações será feito mediante prova de identidade.

§ 1º

Por ocasião do empréstimo de publicações, será declarado o valor da indenização a ser paga pelo consulente, no caso de extravio ou dano.

§ 2º

Ao leitor faltoso, será cobrada a multa de Cr$ 0,50 em estampilha estadual, por dia de atrazo na devolução da obra emprestada.

§ 3º

Ao consulente que não pagar a indenização devida, ou não respeitar o regulamento da Biblioteca será vedada a utilização dos serviços da mesma.

§ 4º

O empréstimo de livros será pelo prazo de 15 dias e o de revistas pelo prazo de 7 dias.

§ 5º

Não será feito empréstimo de leis e do Diário Oficial.

Art. 17

Cabe ao bibliotecário determinar quais as outras publicações que poderão circular por empréstimo e dilatar ou diminuir o prazo de empréstimo de certas publicações, quando fôr conveniente ao serviço. Serviço de Engenharia

Art. 18

Ao Serviço de Engenharia compete, por iniciativa do Departamento ou mediante solicitação das Prefeituras:

I

elaborar estudos, projetos e orçamentos de obras municipais;

II

examinar, rever e opinar sôbre os estudos, projetos e orçamentos de obras municipais, quando elaborados pelo Departamento;

III

coletar dados e informações necessários à orientação dos estudos e projetos;

IV

elaborar, examinar e opinar sôbre especificação de estudos, normas, tipo de obras, bem como orientar ou organizar processos de concorrência e contratos de elaboração de projetos;

V

organizar, executar ou orientar a formação de contratos de serviços de levantamento topográfico e cadastral, assim como sondagens, medições e verificações;

VI

executar ou fiscalizar a execução de obras municipais;

VII

medir e autenticar o andamento das obras e promover a tomada de contas para pagamento dos contratos;

VIII

elaborar ou examinar e opinar sôbre especificações de obras, processos de concorrência e contratos de execução de obras e fornecimento de material de construção e fiscalizar a sua recepção;

IX

organizar ou executar serviços de locação de obras;

X

organizar e executar a apropriação dos serviços relativos às obras e a formação de seus respectivos custos;

XI

propor normas, regulamentos e taxas para serviços municipais, ou opinar sôbre os mesmos quando propostos pelos Municípios;

XII

fiscalizar a operação e conservação dos serviços técnicos municipais, principalmente os de água e esgoto;

XIII

proceder e fiscalizar as concorrências municipais para a aquisição de materiais e aparelhamento de conservação dos serviços ou sua recepção;

XIV

fiscalizar a engenharia municipal e a aplicação dos códigos de Obras e Urbanismo;

XV

proceder a análise e estudos das águas utilizadas ou utilizáveis no abastecimento público das cidades do interior, como do efluente de esgotos, prescrevendo o tratamento necessário;

XVI

dirigir diretamente a operação dos serviços cuja exploração administração forem entregues ao Estado;

XVII

organizar a apropriação de todos os serviços municipais e a formação de seus custos:

XVIII

solicitar diretamente das Secções todas e quaisquer informações necessárias ao andamento dos processos e papéis em estudos. Da Comissão de Eficiência

Art. 19

Haverá no Departamento das Prefeituras Municipais uma comissão de Eficiência composta do Sub-diretor Geral e dos Chefes de Secção, e presidida pelo Diretor Geral.

Art. 20

Compete à Comissão de Eficiência:

I

propor ao Secretário do Interior as alterações que julgar convenientes nos serviços do Departamento;

II

encaminhar, com seu parecer, as propostas de promoções dos funcionários do Departamento;

III

opinar sôbre transferência, remoções e permutas;

IV

instruir os recursos interpostos ao Secretário do Interior e ao Chefe do Executivo por funcionários e pessoal extranumerário;

V

opinar sôbre propostas de admissão, recondução e dispensa do pessoal extranumerário;

VI

A Comissão de Eficiência se reunirá mensalmente ou por convocação de seu Presidente e terá um Secretário designado pelo Diretor Geral do Departamento.

Capítulo IV

Das atribuições dos Funcionários e Extranumerários

Art. 21

Ao Diretor Geral incumbe orientar, dirigir e inspecionar todos os serviços do Departamento, resolvendo os assuntos atinentes à sua administração, e

I

resolver, na forma da lei e dêste Regulamento, todos os assuntos de natureza técnico-administrativa relativos à administração dos Municípios e dêstes em relação ao Estado, que forem submetidos ao seu exame;

II

emitir parecer nos processos de decisão das autoridades superiores, em grau de recurso, dos atos e resolução dos Prefeitos, quando o entender necessário a autoridade julgadora;

III

decidir, afinal, sôbre todos os processos e expediente submetidos à consideração do Departamento;

IV

subscrever os têrmos de compromisso dos funcionários do Departamento, dando-lhes posse;

V

propor a admissão do pessoal extranumerário nos têrmos da legislação em vigor;

VI

atender as partes que necessitarem de sua audiência;

VII

conceder licença aos funcionários, observando a respeito a legislação do Estado;

VIII

autorizar, dentro das verbas orçamentárias, as despesas do Departamento e os adiantamentos de pagamentos de diárias aos funcionários em serviço externo;

IX

encaminhar ao Secretário do Interior, para despacho definitivo, quaisquer expedientes em que forem apuradas faltas ou irregularidades, sugerindo as medidas oportunas;

X

determinar o arquivamento dos processos regulares e ordenar as diligências que entender necessárias;

XI

assinar contratos legalmente autorizados e todos os atos relativos à administração do Departamento;

XII

autorizar requisições de transporte;

XIII

antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, de acôrdo com as necessidades de serviço;

XIV

autorizar a antecipação ou prorrogação remunerada do período normal de trabalho;

XV

propor a designação e dispensa dos ocupantes de função gratificada;

XVI

elogiar e impor penas disciplinares, inclusive de suspensão até noventa dias;

XVII

determinar a instauração de processo administrativo;

XVIII

expedir circulares, portarias e instruções.

XIX

propor a designação de servidores do D. P. M., ou requisitados, para serviço, missão ou estudos em qualquer ponto de território nacional;

XX

organizar a escala de férias dos servidores que lhe são diretamente subordinados; e

XXI

apresentar, anualmente, ao Secretário de Estado dos Negócios de Interior, relatório das atividades do D. P. M., que contenha, ainda, dados e observações sôbre os serviços públicos municipais.

Art. 22

Ao Subdiretor Geral incumbe:

I

substituir o Diretor Geral em suas faltas, férias, ausencias ou impedimentos ocasionais;

II

superintender todos os serviços internos, especialmente os referentes ao pessoal, material e disciplina, e preparar o expediente para conhecimento e despacho do Diretor Geral, na forma de distribuição de serviço feita e previamente aprovada pelo Diretor Geral;

III

inteirar-se dos problemas que interessam a vida dos Municípios do Estado, estudando-os convenientemente e propondo ao Diretor Geral as medidas que lhe pareçam aconselháveis para a sua solução;

IV

dirigir e fiscalizar, pessoalmente, os serviços do Departamento, inclusive todos os processos em andamento, tomando as providências necessárias à sua regularidade ou solicitando-as ao Diretor Geral, caso escapem à sua competência;

V

conceder permissão para gozo de férias regulamentares dos funcionários, após ouvir os Chefes de Secção e Serviços sôbre alterações eventuais na respectiva escala;

VI

distribuir e transferir os funcionários de uma para a outra secção, após prévia aprovação do Diretor Geral;

VII

controlar e fiscalizar as fôlhas do "Ponto diário";

VIII

atender as partes naquilo que fôr da sua competência, ou da do Diretor Geral, quando por êste autorizado;

IX

proferir despachos interlocutórios de qualquer natureza, exceto quando se destinem à diligência a autoridades de graduação superior a do Diretor Geral do Departamento, com o fim de obter todas as informações e elementos necessários à perfeita instrução dos processos;

X

receber e abrir a correspondência do Departamento, fazendo a sua entrega à 1ª Secção para a devida distribuição;

XI

autorizar as pequenas despesas da Portaria;

XII

despachar os expedientes, processos e papéis em geral, referentes ao pessoal e material da Diretoria;

XIII

assinar toda a correspondência postal, telegráfica e fonográfica, com a restrição estabelecida no item IX;

XIV

determinar serviço extraordinário, quando necessário;

XV

expedir ordem de serviço;

XVI

assinar requisições de transporte dos funcionários;

XVII

exercitar as atribuições que lhe forem cometidas pela lei, regulamentos ou pelo Diretor Geral e que estejam omissos no presente Regulamento:

Art. 23

Aos auxiliares do Gabinete, imediatamente subordinadas ao Diretor Geral, incumbe:

I

examinar os processos e papéis que tenham de ser assinados ou despachados pelo Diretor Geral, elaborando os pareceres e despachos que forem determinados;

II

prestar ao Diretor Geral as informações necessárias para os despachos das partes em audiência;

III

executar outros serviços que lhes forem cometidos pelo Diretor Geral; e

IV

colaborar na elaboração do relatório do Departamento.

Art. 24

Aos Chefes da Secção, supervisores das respectivas Secções, incumbe:

I

orientar e uniformizar, na medida do possível, o trabalho na Secção;

II

visar os pareceres e informações feitos pelos servidores da Secção, expondo seu ponto de vista em caso de discordância;

III

manter a disciplina e a regularidade no serviço da Secção;

IV

baixar instruções para execução dos serviços da Secção;

V

distribuir entre os servidores da Secção os assuntos a estudar, segundo o critério que parecer melhor;

VI

propor ao Diretor Geral, por intermédio do Subdiretor Geral, quaisquer medidas consideradas necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;

VII

solicitar as diligências necessárias à execução dos trabalhos da respectiva Secção;

VIII

sugerir ao Diretor Geral, por intermédio do Subdiretor Geral, a requisição ou a volta de servidores à respectiva Secção, bem como a admissão, melhoria, remoção e dispensa de extranumerários;

IX

organizar e alterar a escala de férias do pessoal da Secção, submetendo-a à aprovação do Subdiretor Geral;

X

opinar sôbre o pedido de licença do pessoal da Secção;

XI

fornecer, anualmente, ao Subdiretor Geral relatório sôbre a vida funcional dos servidores da Secção;

XII

solicitar diretamente das outras Secções e Serviços todas e quaisquer informações por escrito, necessárias ao andamento dos assuntos em estudo; e

XIII

apresentar, anualmente, ao Diretor Geral, relatório sôbre as atividades da respectiva Secção.

Art. 25

Ao Chefe da 2ª Secção incumbe, além do enumerado no artigo anterior:

I

desempenhar as comissões de natureza jurídica que lhe forem cometidas, conjuntamente ou não com um ou mais Consultores Jurídicos do D. P. M.;

II

providenciar para que, diáriamente, durante as horas de expediente, permaneça na Repartição pelo menos um Consultor ou um assistente Jurídico.

Art. 26

Ao Bibliotecário incumbe:

I

dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Biblioteca.

II

propor ao Subdiretor Geral:

a

as providências necessárias à boa execução dos serviços;

b

a escala de férias do pessoal da Biblioteca;

c

a prorrogação do período normal de trabalho, até uma hora diária:

d

a organização de turmas de trabalho com horário especial, conforme as necessidades do serviço.

III

apresentar, mensalmente, ao Diretor Geral, relatório estatístico do movimento da Biblioteca e, anualmente, o relatório geral.

Art. 27

Aos Consultores Jurídicos incumbe executar os trabalhos e os estudos de natureza jurídica, assim como outros de interêsse dos Municípios, que lhes forem distribuídos pelo respectivo Chefe ou pelo Diretor Geral.

Art. 28

Ao Advogado Procurador incumbe prestar in loco, assistência judicial ao Município que a solicitarem, por determinação do Diretor Geral, e terá, quando afastado da séde, direito à percepção de diárias, na forma dos regulamentos.

Parágrafo único

Quando o Advogado Procurador estiver na séde da repartição desempenhará as suas funções na Consultoria independente de qualquer formalidade especial.

Art. 29

Incumbe ao Advogado Procurador Adjunto colaborador com o Advogado Procurador na assistência judicial aos Municípios, executando subsidiariamente as suas incumbências da séde da repartição ou fora dela, assim como outros serviços que lhe forem cometidos, relacionados com a assistência judicial mencionada.

Art. 30

O Advogado Procurador e Advogado Procurador Adjunto deverão ser membros da Ordem dos Advogados.

Art. 31

Aos Assistentes Jurídicos incumbe executar os serviços que lhes forem cometidos, auxiliando os trabalhados da Secção, sob a orientação do respectivo Chefe.

Art. 32

Ao Porteiro incumbe:

I

velar pelo cumprimento das atribuições da Portaria, que são as seguintes:

a

manter, à entrada do Departamento, um servidor incumbido, de prestar quaisquer informações solicitadas pelo público sôbre a localização e funcionamento das Secções a Serviços;

b

dispor do registro nominal dos servidores com indicação do local onde trabalhem no Departamento;

c

promover a limpeza das salas, escadas, corredores e áreas de serventia, zelar pelo bom estado de conservação e boa aparência das paredes, vidraças, revestimentos, assoalhos e portas;

d

providenciar sôbre a coleta de lixo das diversas dependências;

e

manter em perfeito funcionamento a instalação elétrica, hidráulica e de gás, e os filtros.

f

prover a rigorosa higiene das instalações sanitárias; e

g

exercer vigilância permanente nos lugares de entrada e saída especialmente nos setores de maior contato com o público;

II

atender, com presteza, aos pedidos e reclamações das Secções e Serviços, tomando as medidas que couberem nos limites de suas atribuições;

III

propor os plantões organizar a escala de serviço e fiscalizar pessoalmente a execução dos trabalhos a cargo do respectivo pessoal;

IV

sugerir o uniforme a ser usado pelos contínuos serventes e motoristas;

V

solicitar ao Chefe da 1ª Secção providencias para a aplicação de penalidade ao pessoal da Portaria, quando julgar necessário.

Art. 33

Aos servidores em geral, com exercício no D. P. M., incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo chefe imediato.

Capítulo V

DO HORÁRIO

Art. 34

O horário normal de trabalho será afixado pelo Diretor Geral do D. P. M., respeitando o que fôr determinado para os servidores da Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público.

Art. 35

O Diretor Geral, o Subdiretor geral, os Chefes de Secção, os Auxiliares do Gabinete, os Consultores e Assistentes Jurídicos, o Advogado Procurador e o Advogado Procurador Adjunto, e o Engenheiro não ficam sujeitos a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado e comparecer a Repartição sempre que a sua presença se torna necessária.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36

Os Consultores Jurídicos e os Assistentes Jurídicos deverão despachar os processos e os papéis que lhes forem distribuídos no prazo máximo de dez dias e os demais servidores no de cinco dias, não podemos, sob qualquer pretêsto, reter os expedientes em seu poder.

Parágrafo único

Em caso especial, devidamente comprovado, êsse prazo pode ser dilatado pelos Chefes de Secção e de Serviço.

Art. 37

Os Consultores e os Assistentes Jurídicos, quando entrarem no gozo de férias ou de licença para tratar de interêsse, deverão estar com o serviço absolutamente em dia.

Art. 38

Verificada a transgressão de qualquer dispositivo dêste Regimento, os Chefes de Secção e de Serviço deverão comunicar por escrito o fato ao Subdiretor Geral para que sejam tomadas as providências cabíveis e aplicadas as penas que couberem.

Parágrafo único

A falta comunicação de que trata o presente artigo sujeita o responsável à pena de suspensão pela prazo de quinze dias, sem prejuízo das penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 39

Cada Secção deverá organizar e manter atualizada uma coleção de leis, regulamentos circulares, portarias, ordens e instruções de serviço, que se relacionam como as suas atividades específicas.

Art. 40

Mediante "Instruções de Serviço", baixadas pelos respectivos Chefes, as Secções poderão desdobrar-se em turmas, conforme as necessidades dos trabalhos.


CYLON ROSA, Interventor Federal.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2111 de 24 de Outubro de 1946