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Artigo 30 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2111 de 24 de Outubro de 1946

Aprova o Regime Interno do Departamento das Prefeituras Municipais.

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Art. 30

O Advogado Procurador e Advogado Procurador Adjunto deverão ser membros da Ordem dos Advogados.

Art. 30 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2111 /1946