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Artigo 29 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2111 de 24 de Outubro de 1946

Aprova o Regime Interno do Departamento das Prefeituras Municipais.


Art. 29

Incumbe ao Advogado Procurador Adjunto colaborador com o Advogado Procurador na assistência judicial aos Municípios, executando subsidiariamente as suas incumbências da séde da repartição ou fora dela, assim como outros serviços que lhe forem cometidos, relacionados com a assistência judicial mencionada.