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Artigo 28 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2111 de 24 de Outubro de 1946

Aprova o Regime Interno do Departamento das Prefeituras Municipais.

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Art. 28

Ao Advogado Procurador incumbe prestar in loco, assistência judicial ao Município que a solicitarem, por determinação do Diretor Geral, e terá, quando afastado da séde, direito à percepção de diárias, na forma dos regulamentos.

Parágrafo único

Quando o Advogado Procurador estiver na séde da repartição desempenhará as suas funções na Consultoria independente de qualquer formalidade especial.

Art. 28 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2111 /1946