Artigo 28 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2111 de 24 de Outubro de 1946
Aprova o Regime Interno do Departamento das Prefeituras Municipais.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Ao Advogado Procurador incumbe prestar in loco, assistência judicial ao Município que a solicitarem, por determinação do Diretor Geral, e terá, quando afastado da séde, direito à percepção de diárias, na forma dos regulamentos.
Parágrafo único
Quando o Advogado Procurador estiver na séde da repartição desempenhará as suas funções na Consultoria independente de qualquer formalidade especial.