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Artigo 12, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2111 de 24 de Outubro de 1946

Aprova o Regime Interno do Departamento das Prefeituras Municipais.

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Art. 12

À 4ª Secção compete proceder ao exame e estudo das matérias que possam interessar à gestão financeira e à vida econômica dos Municípios, prestando-lhe a respectiva técnica direta quando as Prefeituras a solicitarem ao Departamento, e ainda:

I

estudar a situação financeira dos Municípios, sugerindo medidas a respeito;

II

instruir e informar os empréstimos municipais e fiscalizar a sua aplicação quando garantidas pelo Estado e na forma determinada pelo Govêrno do Estado;

III

oferecer sugestões sôbre a execução das leis de contabilidade pública e sôbre a uniformização, quando possível, da escrituração;

IV

manter estatísticas econômica e financeira dos Municípios;

V

procurar obter pontualmente e manter em ordem os balancetes mensais e balanços anuais das Prefeituras e seus demonstrativos das dividas ativa e passiva;

VI

sugerir a retificação de erros de qualquer natureza e no tocante a despesas e lançamentos mal classificados;

VII

opinar sôbre a abertura de créditos adicionais;

VIII

apresentar sugestões sôbre assuntos de natureza econômica e financeira dos Municípios;

IX

prestar assistência aos Municípios nas matérias de sua competência

Art. 12, V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2111 /1946