Artigo 12, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2111 de 24 de Outubro de 1946
Aprova o Regime Interno do Departamento das Prefeituras Municipais.
Acessar conteúdo completoArt. 12
À 4ª Secção compete proceder ao exame e estudo das matérias que possam interessar à gestão financeira e à vida econômica dos Municípios, prestando-lhe a respectiva técnica direta quando as Prefeituras a solicitarem ao Departamento, e ainda:
I
estudar a situação financeira dos Municípios, sugerindo medidas a respeito;
II
instruir e informar os empréstimos municipais e fiscalizar a sua aplicação quando garantidas pelo Estado e na forma determinada pelo Govêrno do Estado;
III
oferecer sugestões sôbre a execução das leis de contabilidade pública e sôbre a uniformização, quando possível, da escrituração;
IV
manter estatísticas econômica e financeira dos Municípios;
V
procurar obter pontualmente e manter em ordem os balancetes mensais e balanços anuais das Prefeituras e seus demonstrativos das dividas ativa e passiva;
VI
sugerir a retificação de erros de qualquer natureza e no tocante a despesas e lançamentos mal classificados;
VII
opinar sôbre a abertura de créditos adicionais;
VIII
apresentar sugestões sôbre assuntos de natureza econômica e financeira dos Municípios;
IX
prestar assistência aos Municípios nas matérias de sua competência