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Artigo 38 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2111 de 24 de Outubro de 1946

Aprova o Regime Interno do Departamento das Prefeituras Municipais.

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Art. 38

Verificada a transgressão de qualquer dispositivo dêste Regimento, os Chefes de Secção e de Serviço deverão comunicar por escrito o fato ao Subdiretor Geral para que sejam tomadas as providências cabíveis e aplicadas as penas que couberem.

Parágrafo único

A falta comunicação de que trata o presente artigo sujeita o responsável à pena de suspensão pela prazo de quinze dias, sem prejuízo das penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 38 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2111 /1946