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Artigo 38 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2111 de 24 de Outubro de 1946

Aprova o Regime Interno do Departamento das Prefeituras Municipais.


Art. 38

Verificada a transgressão de qualquer dispositivo dêste Regimento, os Chefes de Secção e de Serviço deverão comunicar por escrito o fato ao Subdiretor Geral para que sejam tomadas as providências cabíveis e aplicadas as penas que couberem.

Parágrafo único

A falta comunicação de que trata o presente artigo sujeita o responsável à pena de suspensão pela prazo de quinze dias, sem prejuízo das penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.