Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2111 de 24 de Outubro de 1946
Aprova o Regime Interno do Departamento das Prefeituras Municipais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Regimento do Departamento das Prefeituras Municipais
Art. 2º
Ao D. P. M. compete:
I
Prestar, mediante solicitação, assistência técnicas às Prefeituras, no tocante aos seus serviços:
II
estudar a situação financeira dos Municípios, organizando, para êsse fim, demonstrativos do montante das dívidas passivas municipais e sugerir as medidas tendentes à normalização dos respectivos serviços;
III
sugerir providências com o fim de uniformizar, quanto possível, a contabilidade das Prefeituras;
IV
estudar os contratos celebrados pelos Municípios, mediante solicitação dos Prefeitos;
V
sugerir medidas que interessem à vida administrativa dos Municípios e transmitir aos respectivos prefeitos as recomendações do Govêrno a respeito;
VI
organizar coletaneas de leis, estatísticas e publicações que interessarem à vida econômica, financeira e administrativa dos Municípios, e ministrar a estes as informações que forem de seu interesse;
VII
manter estatística econômica e financeira dos Municípios;
VIII
promover, nas demais repartições estaduais, o andamento de quaisquer papéis que interessarem aos municípios, por solicitação dos respectivos Prefeitos;
IX
instruir os recursos de qualquer natureza dos atos dos Prefeitos e emitir parecer a respeito, por determinação da autoridade superior;
X
opinar sôbre minutas de contratos a serem celebrados pelos Municípios, assim como sôbre os projetos de leis municipais, por solicitação dos Prefeitos;
XI
manter em ordem e examinar os balancetes mensais e balanços anuais das Prefeituras e seus demonstrativos de dívida ativa e passiva;
XII
emitir parecer sôbre a concessão de serviços públicos, aposentadoria e gratificações;
XIII
elaborar, mediante solicitação, estudos, projetos e orçamentos de obras municipais;
XIV
sugerir normas e regulamentos para serviços municipais;
XV
orientar a engenharia municipal e a aplicação dos códigos de obras e urbanismo;
XVI
cumprir as diligências determinadas pelo Secretário de Estado dos Negócios do Interior sôbre matéria pertinente aos Municípios.